fatura
simplificada Novas regras faturação 2013
A partir de 1 de Janeiro de
2013 as regras de faturação serão alteradas com base na seguinte
legislação.
Resumo
do Decreto-Lei nº 197/2012 e Decreto-Lei nº 198/2012
- Decreto-Lei nº 197/2012 de 24 de agosto.
http://dre.pt/pdf1sdip/2012/08/16400/0465604666.pdf
Regime
de emissão de faturas:
·
A partir de 1 de
Janeiro de 2013 a emissão de fatura é obrigatória para todas as
transmissões de bens e prestações de serviços ainda que estes não a
solicitem, qualquer que seja o setor de atividade em causa;
·
Os sujeitos passivos
não podem emitir e entregar documentos de natureza diferente da fatura aos
respetivos adquirentes ou destinatários. Tendo-se procedido à eliminação em
todas as disposições do Código do IVA da expressão "fatura ou
documento equivalente", passando a prever-se apenas a expressão
"fatura";
·
Introduz o regime de
faturas simplificadas para substituir os "talões de venda",
as quais podem ser emitidas para valores até 1,000.00€.
- Decreto-Lei nº 198/2012
http://dre.pt/pdf1sdip/2012/08/16400/0466604677.pdf
Estabelece
medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com
relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT) e cria um incentivo de natureza fiscal à
exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares. Deste
diploma destaca-se, desde já, o seguinte:
Obrigatoriedade
de comunicação dos elementos das faturas à AT
·
A partir de 1 de
Janeiro de 2013, todas as pessoas, singulares ou
coletivas, que pratiquem operações sujeitas a IVA em território português, vão
ser obrigadas a comunicar à AT, por transmissão eletrónica de dados, os
elementos das faturas emitidas. Esta comunicação, a ser feita até ao
dia 8 do mês seguinte ao da emissão da fatura (não sendo possível
alterar a via de comunicação no decurso do ano civil), poderá ser efetuada
por uma das seguintes vias:
- por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em
programa de faturação eletrónica;
- por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro
normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), contendo os
elementos das faturas;
- por inserção direta no Portal das Finanças;
- por outra via eletrónica, em termos a definir pelo Ministro das Finanças.
·
Os sujeitos passivos
que sejam obrigados a produzir o ficheiro SAF-T (PT), devem obrigatoriamente
optar por enviar por transmissão eletrónica de dados em tempo real,
integrada em programa de faturação eletrónica ou por transmissão
eletrónica de dados.
Dedução
no IRS do IVA suportado em fatura
·
Este incentivo
permitirá deduzir no IRS um montante correspondente a 5% do IVA
suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite
global de 250,00€, que conste de faturas comunicadas à AT, nos
seguintes setores de atividade:
- Manutenção e reparação de veículos automóveis;
- Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
- Alojamento, restauração e similares;
- Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
·
Para se poder
efetuar esta dedução, os adquirentes dos
serviços devem exigir ao emitente a inclusão do seu número de
identificação fiscal nas faturas.
Oficio
N.º: 30136 2012-11-19 Novas regras de Faturação
Os
requisitos da fatura simplificada (Resumo)
Faqs
Link’s de interesse:
facebook.com/Faturaeletronica.pt
Partilha
de documentos dos Técnicos Oficiais de Contas. - http://partilhatoc.com.sapo.pt/
Clube dos Tecnicos Oficiais
de Contas - http://clubedostoc.blogspot.pt/
http://www.portaldaempresa.pt/cve/pt
http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/pt/LojaCidadao
Assoft - Associação Portuguesa de
Software.
|