fatura simplificada Novas regras faturação 2013

 

A partir de 1 de Janeiro de 2013 as regras de faturação serão alteradas com base na seguinte legislação.

 

Resumo do Decreto-Lei nº 197/2012 e Decreto-Lei nº 198/2012

- Decreto-Lei nº 197/2012 de 24 de agosto.

http://dre.pt/pdf1sdip/2012/08/16400/0465604666.pdf

Regime de emissão de faturas:

·         A partir de 1 de Janeiro de 2013 a emissão de fatura é obrigatória para todas as transmissões de bens e prestações de serviços ainda que estes não a solicitem, qualquer que seja o setor de atividade em causa;

·         Os sujeitos passivos não podem emitir e entregar documentos de natureza diferente da fatura aos respetivos adquirentes ou destinatários. Tendo-se procedido à eliminação em todas as disposições do Código do IVA da expressão "fatura ou documento equivalente", passando a prever-se apenas a expressão "fatura";

·         Introduz o regime de faturas simplificadas para substituir os "talões de venda", as quais podem ser emitidas para valores até 1,000.00€.

 

 

- Decreto-Lei nº 198/2012

http://dre.pt/pdf1sdip/2012/08/16400/0466604677.pdf

Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares. Deste diploma destaca-se, desde já, o seguinte:

Obrigatoriedade de comunicação dos elementos das faturas à AT

·         A partir de 1 de Janeiro de 2013, todas as pessoas, singulares ou coletivas, que pratiquem operações sujeitas a IVA em território português, vão ser obrigadas a comunicar à AT, por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas. Esta comunicação, a ser feita até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão da fatura (não sendo possível alterar a via de comunicação no decurso do ano civil), poderá ser efetuada por uma das seguintes vias:
- por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica;
- por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), contendo os elementos das faturas;
- por inserção direta no Portal das Finanças;
- por outra via eletrónica, em termos a definir pelo Ministro das Finanças.

·         Os sujeitos passivos que sejam obrigados a produzir o ficheiro SAF-T (PT), devem obrigatoriamente optar por enviar por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica ou por transmissão eletrónica de dados.

Dedução no IRS do IVA suportado em fatura

·         Este incentivo permitirá deduzir no IRS um montante correspondente a 5% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 250,00€, que conste de faturas comunicadas à AT, nos seguintes setores de atividade:
- Manutenção e reparação de veículos automóveis;
- Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
- Alojamento, restauração e similares;
- Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.

·         Para se poder efetuar esta dedução, os adquirentes dos serviços devem exigir ao emitente a inclusão do seu número de identificação fiscal nas faturas.

 

Oficio N.º: 30136 2012-11-19 Novas regras de Faturação

 

 

Os requisitos da fatura simplificada (Resumo)

Faqs

 

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    http://www.ccb.pt/sites/ccb/pt-PT/CentrodeReunioes/AgendaEventos/PublishingImages/otoc.png    http://www.e-financas.gov.pt/vendas/images/Logotipo_AT_Cor.jpg    http://t3.gstatic.com/images?q=tbn:ANd9GcRvsO2QeOfW4DrhdC-6FZaWgtSvLWEEiEkc2t9lFf0Din75SL4g  facebook.com/Faturaeletronica.pt

Partilha de documentos dos Técnicos Oficiais de Contas. - http://partilhatoc.com.sapo.pt/

Clube dos Tecnicos Oficiais de Contas - http://clubedostoc.blogspot.pt/

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